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De cada vez que apanho um autocarro, na minha localidade, que tem de passar pela principal estrada de accesso à mesma, passo sempre por um daqueles grandes cartazes que são colocados junto à estrada - este, por uma entidade pública - para serem vistos por quem por essa estrada de acesso circula. O cartaz, colocado pela minha Câmara Municipal, de orientação comunista, diz em letras bem grandes: "A vida humana é inviolável". Sendo que, tal como poderão ver na fotografia que abaixo coloco, o cartaz consiste claramente numa tentativa (ainda que subtil) de alertar e consciencializar as crianças de que nenhum adulto tem o direito de violar a sua integridade física.
A frase que está neste cartaz, não é uma que foi criada apenas para tal campanha de consciencialização. Pois, para quem tiver um conhecimento mínimo daquela que é a nossa Constituição da República Portuguesa - à qual gostam (e muito bem) os comunistas de frequentemente recorrer - estas palavras deverão soar familiares.
A frase é tirada da seguinte componente deste documento, que se quer sagrado:
Artigo 24.º
Direito à vida1. A vida humana é inviolável.
A qual é logo complementada pela componente seguinte:
Artigo 25.º
Direito à integridade pessoal1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
Ora, com este Mais Fundamental dos Direitos bem explicitado na nossa Constituição, com que justificação, ou como, é que se atrevem os nossos políticos a querer sequer debater o mesmo, a propósito da paranóia em volta das vacinas?
(Se uma pessoa quer adoptar o que, supostamente, é um comportamento de risco, é problema dela. E, se representar tal pessoa um perigo para os outros por ter depois, em consequência disto, contraído uma doença, então nesse caso - e, apenas nesse caso - que, em última instância, se quarentene essa pessoa e se restringa o seu direito à liberdade de circulação - se for preciso, contra a vontade da mesma... Agora, tudo o resto que se venha querer defender, não passa de uma enorme Barbaridade, que nem acredito que possam sequer querer que seja discutida!)
O estar a injectar uma pessoa (ou algum menor que esteja sob a sua responsabilidade) com qualquer substância que seja (ou forçá-la a ingerir algo) contra sua vontade, é simplesmente uma das maiores transgressões e violações de um dos mais fundamentais Direitos Humanos que existem!
(Sendo que, estar a mexer com o próprio corpo físico de alguém, contra sua vontade, é ainda mais violento e transgressor do que impedir alguém de exercer o mais fundamental dos direitos que existem no domínio mental - que é o Direito à Liberdade de Expressão!)
A quem venha dizer que a Constituição também prevê, num dito "estado de emergência", a violação de (ou seja, o acto de "infringir" - e não apenas o acto de "restringir", como diz o Artigo 18.º) os mais fundamentais direitos por ela enunciados, tenho a chamar a atenção para a seguinte parte deste documento:
Artigo 19.º
Suspensão do exercício de direitos6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
E, para aqueles que venham dizer que a Constituição, ao defender a "protecção da saúde" dos cidadãos, está a dar carta branca aos governos para infringir quaisquer outros direitos (defendendo um princípio tão absurdo e imensamente abusivo, como, por exemplo, estar a defender a castração de, ou já agora a implantação de microchips de rastreio em, pessoas sexualmente promíscuas, para o impedimento da transmissão de doenças sexualmente transmissíveis) publico a seguir o Artigo em causa, na sua totalidade, onde todos poderão ver que, em nenhuma parte é dito que, para "proteger" a saúde de outros, se pode violar a vida humana:
Artigo 64.º
Saúde1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.
2. O direito à protecção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;
c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;
e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.
4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.
Resumindo, a Constituição do Estado de Direito em que vivemos diz claramente que, em nenhum caso, pode o mais fundamental Direito à Inviolabilidade da Vida Humana, de cada cidadão, ser retirado, ou infringido.
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[E aqui vai mais uma pequena nota, acrescentada apenas algumas horas depois de ter eu feito esta colocação, para possivelmente a tornar ainda mais clara...]
Sendo que, não falando sequer a Constituição em "infringir" quaisquer direitos (que seria no que se traduziria uma violação da vida humana), no que toca a "restringir" alguns (como limitar a liberdade de circulação e afins), esta é também bem clara, ao falar apenas em casos expressamente previstos na mesma - como é o dito "estado de emergência":
Artigo 18.º
Força jurídica
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
(E, não sei o que mais tenho de dizer, para demonstrar o quão absurda é toda esta situação, de quererem injectar pessoas à força... Isto é ainda muito mais grave do que estar a defender que, agora para "proteger a saúde" dos cidadãos, vai o Estado começar a limitar a liberdade de expressão e a liberdade de circulação de quem é crítico das vacinas!)