Saltar para: Posts [1], Pesquisa e Arquivos [2]


Quem nos protege desta propaganda nazi?

20.12.20

AvisoPROCIV.jpg

 

Estive-me a informar e fiquei a saber que apenas é possível bloquear este tipo de mensagens SMS governamentais por 6 meses - http://www.prociv.pt/bk/Documents/Formulário.pdf - período após o qual, somos obrigados a assinar e enviar novo documento de pedido de "oposição".
No fundo, é a mesma táctica (de baixo nível) de, no início da década, quando alguém estava inscrito num Centro de Emprego e, a cada dois meses ou que era, nos enviavam um documento que tínhamos de preencher, se queríamos continuar à procura de emprego - claramente, à espera de que uma pessoa desista por cansaço ou desmotivação.
Mas, que GENTE ESTÚPIDA é que anda a votar nestes governos?!

Autoria e outros dados (tags, etc)

colocado por Fernando Negro às 23:18

Governo português já MATOU pessoas com produto farmacêutico

06.12.20

A propósito da <MESMO MUITO IMPORTANTE DENÚNCIA> recente, sobre os potenciais perigos das novas vacinas (de natureza até experimental) de suposto combate ao COVID-19, que aí vêm, importa também muito que saibam (ou se lembrem) todos do seguinte.

O governo português já matou, conscientemente, pessoas com um produto farmacêutico que sabia muito bem estar contaminado.

Não sendo sequer o único governo ocidental que o fez, na mesma altura, num caso que se tornou bastante conhecido. (Tendo, no entanto, o nosso país muito tristemente se distinguido por não ter enviado ninguém para a prisão por causa disto.)

 

 

Segue-se uma notícia que denuncia que o governo português sabia muito bem o que estava a fazer.

 

LEONOR BELEZA É RESPONSÁVEL POR 23 MORTES DE HEMOFÍLICOS

Maria de Lurdes Fonseca, vice-presidente da Associação Portuguesa de Hemofílicos, quer que a ex-ministra da Saúde e os restantes dez arguidos do processo do sangue contaminado com o vírus da sida sejam julgados. Assegura que não está nesta luta por dinheiro e que não vai desistir enquanto não se fizer justiça.

23 de Julho de 2003

Correio da Manhã - Com a decisão do Supremo de Tribunal de Justiça, acabaram as hipóteses de Leonor Beleza e os restantes dez arguidos irem a julgamento?
Maria de Lurdes Fonseca - Não. Há dois familiares das vítimas contaminadas com o vírus da sida, por causa do factor VIII proveniente do laboratório austríaco Plasmapharm Sera - lote 810536 - que vão continuar a clamar por justiça e que contam com o total apoio da Associação Portuguesa de Hemofílicos.
- Em 14 de Março de 1997, o juiz do Tribunal de Instrução Criminal Paulo Pinto de Albuquerque escreveu que o processo estava prescrito...
- ...nós entendemos que o processo dos hemofílicos só prescreve em 2007, tal como sustentou a dr.ª Maria José Morgado no recurso para o Supremo, dado que houveram interrupções que não foram contadas. Refiro-me ao tempo - quase dois anos - em que o processo esteve parado no Tribunal Constitucional. Tal como a dr.ª Maria José Morgado, nós também entendemos que esse tempo não devia contar. E se somarmos todas as suspensões, chegamos a 2007.
- Há quanto tempo está na luta para que, segundo diz, se faça justiça com o processo dos hemofílicos?
- Desde 1986. No entanto, só apresentámos queixa no DIAP em 1992. De 86 a 92 não tivemos meios para avançar. E não queríamos que ninguém soubesse quem eram os infectados, dado que se isso fosse tornado público teria consequências terríveis para as pessoas. Optámos, então, por fazer trabalho de gabinete para resolver a situação.
- Quando é que souberam que os produtos derivados do sangue do laboratório Plasmapharma Sera não estavam em condições de ser utilizados?
- Foi em 1986, através de uma publicação da Associação Austríaca de Farmácias. Nessa publicação, o Ministério da Saúde Austríaco fez uma vistoria a esse laboratório e encontrou derivados do plasma infectados com o vírus da hepatite B e outros lotes com excesso de pirogénios. Alertámos imediatamente a, na altura, ministra da Saúde, Leonor Beleza.
- Que resposta tiveram?
- Disseram-nos para conseguirmos o despacho autenticado do Ministério da Saúde Austríaco. E que se o conseguissemos não voltariam a adquirir produtos derivados do plasma desse laboratório. Conseguimos esse despacho, devidamente autenticado, antes da segunda adjudicação, em 1987. Mesmo assim, a dr.ª Leonor Beleza não nos deu qualquer importância e o Ministério da Saúde continuou a comprar produtos à Plasmapharm Sera. E um desses produtos era o Factor VIII, imprescindível para os hemofílicos.
- Foi só o Ministério da Saúde da Áustria que desconfiava desse laboratório?
- Não, temos um documento da Federação Mundial de Hemofilia onde está escrito que desconfiavam de um laboratório austríaco que mais tarde se confirmou ser o Plasmopharm Sera. Até a Associação Austríaca de Hemofílicos declarou que os seus doentes não usavam o factor VIII desse laboratório. E informámos a dr.ª Leonor Beleza de tudo isto. Mesmo com estes documentos, o Ministério da Saúde continuou a importar o Factor VIII desse laboratório.
- O passo seguinte foi...
- ...mandar-mos fazer análises cegas, na Áustria, a um dos lotes do Factor VIII, concretamente o n.º 81 05 36. E em Novembro de 1986, um instituto estatal da Áustria responde-nos que o Factor VIII, que estava a ser utilizado em Portugal, tinha anticorpos do vírus da SIDA. Informámos logo a drª Leonor Beleza. Mesmo assim, o Factor VIII desse lote continuou a ser utilizado até se esgotar - eram para vir 1500 frascos, mas só chegaram 500 a Portugal - em 1987. Não foi retirado dos hospitais.
- Tem a certeza de que a dr.ª Leonor Beleza soube dos resultados das análises feitas na Áustria?
- Tenho a certeza absoluta. Prova disso é que, no dia 12 de Novembro enviámos-lhe um telefax. E, nos autos, esse telefax aparece com uma anotação da dr.ª Leonor Beleza, na qual diz: "Pedir à minha mãe que me informe sobre o que se passa." Esta nota tem a data de 19 de Dezembro. Na altura a mãe da Ministra da Saúde, dr.ª Maria dos Prazeres Beleza, exercia o cargo de Secretária Geral do Ministério da Saúde. Curiosamente, a dr.ª Leonor Beleza, em Tribunal, afirmou que não se lembrava de nada do que escreveu. Já a mãe, que à data estava a acompanhar o assunto, veio dizer, também no tribunal o seguinte: "Esses pedidos sucederam-se no tempo com grande frequência, sempre juntando a APH novos elementos (...) por outro lado, nunca houve insistências telefónicas que acompanhassem os pedidos escritos de modo a que a respondente fosse forçada a marcar a dita reunião."
- Os 500 frascos que mencionou foram parar a que unidades de Saúde?
- Ao Hospital de São José, mas é muito provável que o lote 81 05 36 fosse disponibilizado a outros hospitais.
- Quantos hemofílicos foram tratados com esse lote contaminado com anticorpos do vírus da sida?
- 35 pessoas foram identificadas no despacho da acusação.
- Quantos já morreram?
- Sei que 23 já faleceram, por causa do vírus da sida. A maioria com idades compreendidas entre os 18 e os 30/35 anos. Temos os certificados de óbito dessas mortes, onde está escrito que morreram por causa do vírus da SIDA. A drª Leonor Beleza é responsável pela morte de 23 pessoas e não lhe aconteceu nada. Ela não deu ouvidos aos nossos avisos. Ela tem mesmo de ser responsabilizada por essas mortes. E os outros 12 têm morte anunciada.
- Em 1986 não havia legislação que obrigava os lotes do Factor VIII a serem acompanhados por um certificado do país origem que atestava que estivessem em condições?
- O lote 81 05 36 entrou em Portugal na vigência desse despacho. Mas a verdade é que foi utilizado, sem ter esse certificado.
- Que pretende a Associação Portuguesa de Hemofílicos com esta luta?
- Apenas justiça. Não queremos dinheiro. Os 35 hemofílicos contaminados com o vírus da sida já foram indemnizados pelo estado, com 12 mil contos cada um, através de um Tribunal Arbitral que nos custou muito a conseguir. Infelizmente, a dr.ª Leonor Beleza tem contado com a influência dos políticos. Até de Mário Soares. Mas ela há-de ir a julgamento. Nem que seja no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

PERFIL
Nome - Maria de Lurdes do Nascimento Ferreira Felício da Fonseca.
Data de nascimento - 28/6/36
Naturalidade - Lisboa
Estado civil - Casada
Percurso profissional - Funcionária dos CTT, actualmente em licença sem vencimento. Vice-presidente da Associação Portuguesa de hemofílicos desde 1979.

 

Sendo que,

1) Se querem saber por que razão chamo eu a atenção para isto, deixei as dicas para tal <aqui>.

2) E, se quiserem saber ainda melhor por que razão eu estou a fazer esta importante colocação, podem espreitar <esta> e também <esta> colocações que eu fiz no mesmo fórum de discussão.

 

*

 

[Acrescentado a 09/12/2020: Não deixem de ver o muito importante vídeo abaixo colocado.]

 

Autoria e outros dados (tags, etc)

Imperdível

02.12.20

Autoria e outros dados (tags, etc)

Parabéns, Pplware. E parabéns, Rui Unas.

22.11.20

(Podem clicar na seguinte imagem, para a ampliar.)

Screenshot_2020-11-21_22-17-37.png

 

Há já muito tempo que tinha perdido a minha consideração por este sítio na Internet, por saber que não era o único leitor do mesmo que se queixava de ver comentários seus que não eram "aprovados", pelo simples facto dos autores deste sítio não gostarem dos mesmos.
(Um exemplo, de uma questão até meramente técnica, em que eu contradizia o autor do artigo em causa: https://blackfernando.blogs.sapo.pt/e-mais-uma-vez-censurado-115908)
Mas, como a maior parte dos comentários que eu lá deixava, era para chamar a atenção de outras pessoas para questões importantes, decidi voltar atrás com a minha decisão de não deixar mais comentários neste sítio - e passar a ignorar a censura no mesmo.
Até ao dia de hoje. Em que, fui surpreendido de manhã com o desaparecimento de um comentário meu que já tinha sido "aprovado" (e podia ser lido por todos, ao final do dia de ontem) - mas, relativamente ao qual os responsáveis por este sítio, pelos vistos, mudaram então de ideias...
Sendo este o cuja fotografia de ecrã, de antes de ser "aprovado", eu deixo no início desta colocação.

(E, sendo também que, com esta atitude, para além da consideração que já tinha sido perdida, perderam agora os autores deste sítio também o meu respeito...)

E, sobre este revoltante acto de censura, para não me estar a chatear, faço minhas as palavras de outra pessoa que comentou a recente polémica que estalou, devido a uma atitude indecente que teve o idiota do Rui Unas para com uma declaração do Dr. Fernando Nobre.

 

unas.png

 

Fica então registado, Pplware.

Autoria e outros dados (tags, etc)

Sem comentários

20.11.20

Autoria e outros dados (tags, etc)

Conheçam Alfredo Rodrigues

16.11.20

Ex-militar e líder de uma Acção Popular contra o Estado, por causa dos recentes confinamentos.
Tal como poderão constatar no seguinte vídeo, é este activista uma boa fonte para se estar a par das batalhas legais que vão ocorrendo em Portugal, derivadas do Estado Policial que está a ser montado.
Sendo <este> o muito importante acórdão que é referido no seguinte vídeo.
A sua página no Facebook é: https://www.facebook.com/queroemigrarhoje

 

Autoria e outros dados (tags, etc)

Nada como uma Juíza para o explicar

14.11.20

florbela.jpg

ESTADO DE EMERGÊNCIA - UMA BREVE ANÁLISE JURÍDICA

Devido ao meu cargo, os respectivos estatutos profissionais impedem-me de expressar a minha opinião pessoal acerca de muito que se está a passar e, acima de tudo, de expressar opiniões acerca dos comportamentos de outros titulares de órgãos de soberania.

Por isso, em termos pessoais, nada direi.

No entanto, como Juíza Desembargadora e magistrada judicial em exercício de funções, ininterruptamente, há praticamente 25 anos, não posso deixar de fazer algumas observações estritamente jurídicas como contributo para uma cidadania esclarecida.

Assim, e no que tange ao Estado de Emergência há que clarificar o quadro legal de modo a que todas as pessoas possam compreender os seus contornos legais.

O Estado de Emergência vem previsto no artº 19º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que é o seu assento legal e a sua única legitimação, uma vez que “Portugal é um Estado de Direito Democrático baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais” – artº 2º da CRP – qualquer restrição dos direitos, liberdades e garantias só pode operar-se no estrito cumprimento do quadro constitucional.

Ou como proclama o artº 19º nº 1 da CRP:

“1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.”

Significa isto que o Estado de Emergência só pode ser decretado, nos termos previstos no nº 2 do referido artº 19º da CRP, ou seja:

“2. (…) nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.”

O Estado de Emergência, dada a sua gravidade para o exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, só pode ser declarado pela Assembleia da República por ser matéria legislativa da exclusiva reserva deste órgão, conforme artº 164º al. e) da CRP o que significa que só a Assembleia da República pode decretar o Estado de Emergência.

O Estado de Emergência jamais implica a suspensão da ordem constitucional ou da Constituição, apenas permite a restrição de alguns direitos, e a razão dessa restrição tem de estar devidamente fundamentada, sendo que:

“A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, a capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.” – artº 19º nº 6 da CRP.

Ou seja, o Estado de Emergência não permite que se ofenda, em nome desse mesmo Estado de Emergência, a vida e a integridade física e psíquica das pessoas, nem a sua identidade pessoal, nem a sua capacidade civil, nem a sua liberdade de consciência nem a sua liberdade de religião.

Isto é claro como água.

E, em termos sistemáticos, o artº 19º, que regula o Estado de Emergência e a suspensão temporária de alguns direitos, insere-se no título dedicado aos Direitos e Deveres Fundamentais o que significa que a sua violação não só implica uma inconstitucionalidade material, como o instituto em si tem de ser interpretado e integrado de harmonia com a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (DUDH) – cfr. artº 16º da CRP – adoptado pela ONU em 1948, e ratificada por Portugal em 1976.

Nos termos do artº 3º da DUDH, que tem aplicação em Portugal:

“Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”

Nos termos do artº 18º da dita DUDH:

“Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.”

E nos termos do artº 19º da mesma Declaração:

“Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.”

Nenhum destes direitos pode ser suspenso, limitado ou retirado no âmbito de um Estado de Emergência.

Nos termos do artº 8º da nossa CRP:

“1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.

2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.”

Ou seja, todas as convenções, tratados e outros instrumentos jurídicos internacionais em que Portugal seja parte contratante e/ou ratifique têm o mesmo valor jurídico na ordem interna portuguesa como as leis saídas da Assembleia da República.

Portugal, como muitos outros países, ditos civilizados, ratificou em 2015 a DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS DA UNESCO que no seu artº 6º nº 1 dispõe o seguinte:

“Qualquer intervenção médica de carácter preventivo, diagnóstico ou terapêutico só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa em causa, com base em informação adequada. Quando apropriado, o consentimento deve ser expresso e a pessoa em causa pode retirá-lo a qualquer momento e por qualquer razão, sem que daí resulte para ela qualquer desvantagem ou prejuízo.”

Esta norma não pode ficar suspensa ou restringida no âmbito de um Estado de Emergência.

Significa isto, a meu ver e em termos puramente jurídicos, que os testes para despiste do COVID19-SARS2 têm sempre de ser consentidos, de forma livre, o que implica que não podem ser impostos como forma de se aceder a qualquer sítio, pois aí estar-se-ia a operar uma restrição não constitucional da liberdade das pessoas (ou fazes o teste ou não entras) bem como se estaria a coarctar a liberdade de acção necessária ao consentimento livre, isto é, a pessoa até pode prestar o seu consentimento, porque quer determinado acesso a determinado lugar, mas dá esse consentimento de forma constrangida e não livre, o que equivale a não consentimento.

Por fim quero dar uma pequena palavra acerca do “Estado de Calamidade”.

Não existe, em termos jurídicos, e muito menos com suporte na CRP, “Estado de Calamidade”, que não se confunde com “uma calamidade pública” que legitima a declaração do Estado de Emergência.

O que existe é a possibilidade de haver uma “Declaração de Calamidade”, apenas no âmbito da protecção civil, e com base nos seguintes fenómenos naturais:

“1 - Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.

2 - Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.” – artº 3º da Lei de Bases de Protecção Civil (Lei 27/2006 de 03-07 com a última alteração operada pela Lei 80/2015 de 03-08).

Na minha opinião jurídica, o COVID não é nem um acidente, nem uma catástrofe.

Em conclusão, é importante perceber os contornos que um Estado de Direito pode assumir no quadro constitucional Português, bem como a legitimidade do respectivo órgão político para o declarar, devendo o Estado de Emergência ser fundamentado de forma clara e profunda, uma vez que contende com alguns (mas só alguns) direitos dos cidadãos, e jamais pode colocar em causa o direito à vida, à integridade física e psíquica das pessoas, liberdade de religião, liberdade de pensamento e liberdade de expressão.

Agora quem consiga integrar o que acabo de mostrar em termos constitucionais com os textos da legislação avulsa que tem sido produzida neste País, que chegue às suas próprias conclusões.

Florbela Sebastião e Silva

“Tudo é incerto e derradeiro.
Tudo é disperso, nada é inteiro.
Ó Portugal, hoje és nevoeiro...
É a hora!”
Fernando Pessoa, “Nevoeiro” in “Mensagem”

Autoria e outros dados (tags, etc)

A farmacêutica Pfizer é conhecida por aldrabar estudos médicos

12.11.20

pfizer.jpg

 

Big Pharma researcher admits to faking dozens of research studies for Pfizer, Merck

 

Também, é preciso ter em conta as duas seguintes citações.

"Apareceu, num editorial creio que da Lancet, aqui há uns anos, alguém a dizer que 50 a 70% dos estudos médicos são fraudulentos."
--- Dr. António Godinho, Médico de Família, aos 1h49m19s da conferência de imprensa de apresentação do grupo "Médicos pela Verdade - Portugal" (https://www.youtube.com/watch?v=hADX6NLe99M)


"It is simply no longer possible to believe much of the clinical research that is published, or to rely on the judgment of trusted physicians or authoritative medical guidelines. I take no pleasure in this conclusion, which I reached slowly and reluctantly over my two decades as an editor of The New England Journal of Medicine."
--- Marcia Angell, M.D. (https://en.wikipedia.org/wiki/Marcia_Angell)

Autoria e outros dados (tags, etc)

colocado por Fernando Negro às 18:32